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São Paulo, SP, Brazil
Contabilista, bacharel em Direito, especialista em tributos retidos na fonte, fundador do blog acargatributaria.blogspot.com

I.R. Retido na Fonte

TRIBUTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, férias de empregados, participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte incidirá sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas as pessoas físicas.

Nos pagamentos de aluguel de imóveis não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.

Tabela para calculo do imposto de renda:



Base de Calculo Mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15,0
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95















TRIBUTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Com relação aos serviços profissionais tomados de pessoa jurídica, sofrerão retenção na fonte no momento do pagamento do serviço:

“Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

Os serviços de Limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança, vigilância, locação de mão-de-obra e transporte de valores também estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

O imposto descontado na forma desta seção deve ser tratado como antecipação do imposto devido pelo beneficiário.

Os serviços de mediação de negócios, propaganda e publicidade também estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, limitando-se os pagamentos:

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

Importante destacar que nos pagamentos referidos a serviços de propaganda e publicidade, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas.

As importâncias pagas ou creditadas a titulo de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber também estão sujeitas a retenção na fonte.

Os pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte.
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto sobre os pagamentos que forem efetuados pelo tomador dos serviços, como se trata de um regime diferenciado o imposto de renda já está incorporado na alíquota determinada pela Receita Federal.

PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços mediante concursos e sorteio de qualquer natureza estão sujeitos à tributação do imposto de renda. Essa regra não se aplica aos prêmios em dinheiro e a destruição realizada por meio de vale-brinde.

O fato gerador será a data de distribuição do prêmio, considerando o valor de mercado do prêmio, devendo ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à sua distribuição.

Compete à pessoa jurídica que proceder a distribuição dos prêmios a efetuar o recolhimento do imposto incidente, exclusivo na fonte, não podendo ser deduzido do imposto devido pelo beneficiário.

Nos prêmios distribuídos em bens incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento), devendo o pagador emitir nota fiscal de premiação cujo CFOP (Código Fiscal de Operação) será 5910 para operações internas e 6910 para operações externas (fora do estado). Os prêmios distribuídos em dinheiro incidirá a alíquota de 30% (trinta por cento).

MULTA CONTRATUAL

Em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas aos danos patrimoniais, as importância pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondente a multas e qualquer outra vantagem, mesmo a titulo de indenização estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Sobre essas importância será aplicado à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo a data de pagamento considerada a data do fato gerador para efeitos de recolhimento e contabilização.

O imposto será considerado como antecipação do imposto devido, para as empresa que optarem pelo regime de tributação com base no lucro real, presumido e arbitrado e pessoas físicas.

Considera-se exclusivo na fonte para as pessoas jurídicas isentas, não havendo incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo simples.

DIREITOS AUTORAIS

As importâncias pagas, creditada, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, por meio de rádio, televisão ou outro meio de divulgação como filmes ou eventos estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

A base de calculo será o valor dos rendimentos, e sobre a base de calculo aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento). Esse imposto deverá ser recolhido na data de ocorrência do fato gerador, entendendo-se como fato gerador o momento em que ocorrer o pagamento, credito ou entrega.

Considera-se exclusivo na fonte, ou seja, não poderá ser deduzido com o imposto devido.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os valores pagos a titulo de benefícios ou resgastes de valores acumulados, relativos a plano de caráter previdenciário estão sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com cada regime, determinado no inicio do plano.

O beneficiário do rendimento é a pessoa física que efetuou o resgate dos valores. A Base de Calculo dependerá do regime optado:

PBGL – Sobre o valor do titulo pago, contemplado valor principal mais rendimento.

VGBL – Sobre o valor do rendimento representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.

O regime está dividido em COMPENSAVÉL e DEFINITIIVO:

COMPENSÁVEL – Aplicação da alíquota fixa de 15% (quinze por cento)

DEFINITIVO – Aplicação da alíquota conforme tabela regressiva abaixo:



Prazo de Acumulação (Ano)
Alíquota – IRRF (%)
00 a 02
35%
02 a 04
30%
04 a 06
25%
06 a 08
20%
08 a 10
15%
+ 10
10%



O valor pago a titulo de PGBL poderá ser declarado como dedutível na Declaração de Imposto de Renda, limitado a 12% (doze por cento) do rendimento bruto.

Já o valor pago a titulo de VGBL não poderão ser utilizados como dedução no calculo efetivo do Imposto de Renda devido. O valor de aporte de VGBL não será tributado no momento do resgaste, somente os valores de rendimentos sofrerão incidência do imposto de renda.

Ao final do plano os valores acumulados poderão ser convertidos em renda, assim denominados “BENEFICIOS”.

O participante que optar por regime COMPENSÁVEL poderá converter a opção de tributação em tabela progressiva. Já o participante que optar pelo regime DEFINITIVO se cumprido o período designado será tributado pela alíquota correspondente à tabela regressiva não podendo optar por tabela progressiva.

PECÚLIO

Os lançamentos a titulo de pecúlio não tem tributação de imposto de renda, mas deve ser declarada na DIRF como lançamentos isentos e declarados na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física como lançamentos não tributários.

INVALIDEZ

Os lançamentos a titulo de benéfico por invalidez (moléstia grave) não tem tributação de imposto de renda, mas deve ser declarada na DIRF como lançamentos isentos e declarados na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física como lançamentos não tributáveis, baseado em laudo médico (data do laudo) que também deverá ser declarado em DIRF (Declaração do Imposto de Renda Redito na Fonte).

HONORARIOS DE SUCUMBENCIAS

Os honorários de sucumbências somente terão incidência de IRRF conforme solução de consulta, sendo aplicada a pessoa física a tabela progressiva e a pessoa jurídica a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 20 DE JULHO DE 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE.

“O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe


REGIME DE TRIBUTAÇAO

O regime de tributação segue o fato gerador a data de pagamento, ou seja, adota-se o regime de caixa.

FORMA DE ACUMULAÇÃO

Quando se trata de pagamentos a pessoa física com aplicação da tabela progressiva a acumulação para efeito de calculo será mensal, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica salvo imposto de caráter exclusivo, o calculo deverá ser efetivado observando cada parcela paga ou creditada, dispensando retenção cujo, o valor da retenção seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 464 de 09 de Dezembro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

“EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite retro citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite“.

REGRA:
“Pessoa Jurídica: A dispensa da retenção se dará em cada pagamento”

Pessoa Física: Acumulação mensal.


DEDUÇÕES PERMITIDAS

As seguintes deduções são permitidas no calculo de do imposto de renda de pessoa física:

a)      Dedução de Dependentes desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção mensal;

b)      Pensão Alimentícia pagas em dinheiro em face das normas do direito de família, quando do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisórios;

c)       Dedução por idade correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privadas, a partir do mês em que o contribuinte complementar 65 anos de idade.

SIMPLES NACIONAL

Não se aplica retenção na fonte de imposto de renda sobre os pagamentos destinados as empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL”.

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