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São Paulo, SP, Brazil
Contabilista, bacharel em Direito, especialista em tributos retidos na fonte, fundador do blog acargatributaria.blogspot.com

I.N.S.S. Retido na Fonte

TRIBUTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual toda a pessoa física que prestar serviços sem vinculo empregatício à pessoa jurídica.

O contratante em decorrência dos serviços que lhe forem prestados deverá reter na fonte a alíquota de 11% sobre os rendimentos pagos limitando-se o valor máximo estabelecido com base no salário-de-contribuição vigente.

Atualmente o valor do Salário-de-Contribuição corresponde a R$ 3.691,74 (Três Mil Seiscentos e Noventa e Um Reais e Setenta e Quatro Centavos), sendo o desconto máximo limitado a R$ 406,09 (Quatrocentos e Seis Reais e Nove Centavos).

Nos pagamentos realizados a prestadores de serviços de transporte  autônomo (taxi, frete e guincho) tem redução na base de cálculo sendo aplicado à retenção na fonte sobre 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados.


FATO GERADOR

Pessoa Física:

Considera-se como fato gerador a data em que lhe for paga ou creditada a remuneração.

ALÍQUOTAS

Pessoa Física – Aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre os serviços prestados;

CARTA DE ELEIÇÃO

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salario-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato a empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação da CARTA DE ELEIÇÃO, nomeando uma ou mais empresa a reter na fonte as respectivas contribuições.

Os rendimentos pagos sem a devida retenção da contribuição previdenciária deverá ser apurada pelo contribuinte individual, que identificando diferença deverá recolher em documentos especifico denominado GPS – Guia da Previdência Social.

Exemplo:

Prestador de Serviços: João Silva

Tomadores de Serviços:

Empresa Alfa Ltda.
Empresa Beta Ltda.
Empresa Ômega Ltda.

1)      Exemplo:

O contribuinte entregou as declarações às empresas Beta Ltda e Ômega Ltda, informando-as que atribuem à empresa Alfa Ltda a responsabilidade pela retenção, ficando o contribuinte responsável pela complementação de qualquer diferença na obrigação.

A empresa Alfa Ltda efetuou no mês de Julho/2011 o pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) e como determina a legislação aplicou a retenção observando o teto máximo do salario-de-contribuição, R$ 3.691,74 (Três Mil Seiscentos e Noventa e Um Reais e Setenta e Quatro Centavos), retendo o valor R$ 406,09 (Quatrocentos e Seis Reais e Nove Centavos).

A empresa Beta Ltda efetuou no mês de Julho/2011 o pagamento de R$ 1.000,00 (Mil Reais) e não aplicou a retenção fonte com base na declaração entregue pelo contribuinte elegendo a empresa Alfa Ltda a fonte responsável pela retenção.

A empresa Ômega Ltda efetuou no mês de Julho/2011 o pagamento de R$ 1.000,00 (Mil Reais) e não aplicou a retenção fonte com base na declaração entregue pelo contribuinte elegendo a empresa Alfa Ltda a fonte responsável pela retenção.

Não haverá a necessidade de complementar a contribuição uma vez que o total devido no mês já foi repassado a Previdência Social.

2)      Exemplo:

No mês de Agosto/2011 o prestador de serviços não receberá nenhum valor da empresa Alfa Ltda.

A empresa Beta Ltda efetuou no mês de Agosto o pagamento de R$ 3.000,00 (Três Mil Reias) sem retenção na fonte.

A empresa Ômega Ltda efetuou no mês de Agosto o pagamento de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) sem retenção na fonte.

Logo o prestador obteve rendimentos sem a retenção da contribuição previdenciária devendo o mesmo recolher os valores devidos por meio da GPS – Guia da Previdência Social.

Neste exemplo o prestador deverá somar os rendimentos recebidos, observando o teto do salario-de-contribuição e aplicar a respectiva alíquota sobre a base de calculo, a fim de identificar os valores devidos a Previdência Social.

Com relação à alíquota devemos observar:

Independente da retenção na fonte dos valores de contribuição devida pelo contribuinte individual, o tomador deverá recolher o encargo patronal devido sobre a contratação.

Essa alíquota de INSS Patronal pode varia de 20% (vinte por cento) a 22,5% (vinte e dois e meio por cento).

Algumas empresas (tomadoras de serviços) gozam de imunidade/isenção do encargo patronal, isso e importante para a definição da alíquota a ser aplicada sobre os rendimentos que não sofreram descontos, veja:

Tomador de Serviços não contribui com a Previdência Social sobre os rendimentos pagos:

a)      Alíquota a ser aplicado sobre os rendimentos recebidos pelo prestador: 20% (vinte por cento)

Tomador de Serviços contribui com a Previdência Social sobre os rendimentos pagos:

a)      Alíquota a ser aplicado sobre os rendimentos recebidos pelo prestador: 11% (onze por cento)


ISENÇÃO/SUSPENÇÃO

A declaração (carta de eleição) entregue pelo prestador de serviços terá validade de um exercício, ou seja, ao final do exercício deverá entregar nova declaração.

Exemplo:

a)      Declaração entregue em 10/01/2011 – Vigência: 10/01/2011 até 31/12/2011
b)      Declaração entregue em 10/07/2011 – Vigência: 10/07/2011 até 31/12/2011
c)      Declaração entregue em 10/12/2011 – Vigência: 10/12/2011 até 31/12/2011


ENCARGO PATRONAL

As contribuições previdenciárias a cargo da empresa nos serviços tomados de pessoas fiscais na qualidade de contribuinte individual (autônomo) são:

a)      20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
b)      15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédios de cooperativas de trabalho;
c)      Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixa econômicas, sociedade de credito, de financiamento ou de investimento, sociedade de credito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de credito e entidades de previdência privada aberta e fechada, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de calculo dos rendimentos pagos aos contribuintes individuais pela prestação de serviços.


TRIBUTAÇÃO SERVIÇOS DE COOPERATIVA


FATO GERADOR

Pessoa Jurídica (Cooperativa):

No mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por Cooperativa de Trabalho.

HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIAS

Os pagamentos a titulo de honorários de sucumbências não sofreram retenção na fonte referente à contribuição previdenciária. Porém a empresa tomadora de serviços deverá recolher o encargo patronal devido.

ALUGUEL

Os pagamentos a titulo de alugueis não sofreram retenção na fonte referente à contribuição previdenciária, ficando a empresa tomadora de serviços isenta do recolhimento do encargo patronal devido.

RESGATE DE PREVIDÊNCIA/BENEFÍCIOS

Os pagamentos a titulo de resgate de previdência/benefício não sofreram retenção na fonte referente à contribuição previdenciária, ficando a empresa tomadora de serviços isenta do recolhimento do encargo patronal devido.


TRIBUTAÇÃO PESSOA JURÍDICA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter na fonte 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificando com a denominação social e CNPJ da empresa contratada.

ALÍQUOTAS

Pessoa Jurídica – Aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre os serviços prestados

OPTANTE PELO SIMPLES

A empresa optante pelo simples, que prestou serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção.

FATO GERADOR

Pessoa Jurídica

No mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços (artigo nº 129 – IN RFB nº 971/2009).

MÃO DE OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação a disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

EMPREITADA

Empreitada e a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


SERVIÇOS

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.


DISPENSA DA RETENÇÃO


A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja, R$ 29,00 (Vinte e nove reais);

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, da IN 971/2009, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

BASE DE CALCULO

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados (artigo nº 121, IN 971/2009).

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.


DEDUÇÕES DA BASE DE CALCULO


Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.